Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 173/2022-PLENO

1. Processo nº:9003/2021
    1.1. Anexo(s)3795/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3795/2020.
3. Recorrente(s):WAGNER SILVA SANTOS - CPF: 89043561134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WAGNER SILVA SANTOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MURICILÂNDIA
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

12. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto por WAGNER SILVA SANTOS, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 3795/2020, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do fundo citado, referente ao exercício financeiro de 2019, e aplicou-lhe multa individual no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, em decorrência do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social terem atingido 0,39% (zero vírgula trinta e nove por cento), portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991.

Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

12.1. conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;

12.2. negar provimento às razões de recurso e, no mérito, manter a decisão consubstanciada no Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2853, em 10/9/2021, exarado nos Autos nº 3795/2020, que julgou irregulares as contas dos senhores Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e Wagner da Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia – TO, referentes ao exercício de 2019, pelos seus próprios fundamentos. 

12.3. dar conhecimento ao Recorrente do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhe eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO;

12.4. determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

12.5. determinar que a Secretaria do Pleno proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 3529/2020;

12.6. determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas e Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as demais providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de abril de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 28/04/2022 às 12:05:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 27/04/2022 às 17:01:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/04/2022 às 15:24:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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